Software e ISS
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Software e ISS
Oieeee. Olhem só a notícia que encontrei no FiscoSoft. Interessante
04/02/2002 - STJ: Softwares isentos de cobrança do ISS (Notícias STJ)
Por serem considerados produtos e não necessitarem de suporte técnico, os programas de computadores não são submetidos à cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços). Este entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra a empresa Axioma Informática Comércio e Serviços Ltda., cujo relator foi o ministro Garcia Vieira.
Nos últimos anos, a empresa de informática prestou serviços, tais como manutenção, assistência técnica e treinamento, emitindo nota fiscal de prestação de serviços e recolhendo o ISS. Quando iniciou a cessão do direito de uso dos programas de computador de sua criação, emitia um recibo e recolhia o imposto de renda, por tratar-se de negócio envolvendo a transferência de direitos autorais de forma temporária. Através de contrato, a empresa cedia os direitos de uso e fornecia ao usuário o suporte físico em disquete ou CD-Rom.
Após o lançamento do programa de computador Merkap Plus, usado para registro e controle do processo de administração de carteiras de investimento, a Prefeitura Municipal de São Paulo autuou a empresa por suposta falta de recolhimento do ISS, alegando que a cessão de direitos por ela operada seria um tipo de serviço.
Em razão disso, a defesa da Axioma entrou com uma ação declaratória na 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual foi considerada procedente. O apelo do município foi negado ao fundamento de que os programas comercializados pela empresa não são elaborados sob encomenda, mas produzidos genericamente e, desse modo, colocados à venda. Daí, não se configurar a prestação de serviços, mas, ao contrário, a circulação de mercadorias.
Diante do posicionamento da primeira instância, o Município de São Paulo apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Segundo a decisão do tribunal negando a apelação, "a comercialização deste programa não pode ser abrangida pelo fato gerador do ISS, pois o produto é colocado à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, que necessitem de um programa para a administração de recursos próprios ou de terceiros, não sendo elaborado para atendimento de cada usuário um programa próprio, os chamados 'softwares de ( continua ... )
Vou ver se consigo a continuação.
Luis Antonio
04/02/2002 - STJ: Softwares isentos de cobrança do ISS (Notícias STJ)
Por serem considerados produtos e não necessitarem de suporte técnico, os programas de computadores não são submetidos à cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços). Este entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra a empresa Axioma Informática Comércio e Serviços Ltda., cujo relator foi o ministro Garcia Vieira.
Nos últimos anos, a empresa de informática prestou serviços, tais como manutenção, assistência técnica e treinamento, emitindo nota fiscal de prestação de serviços e recolhendo o ISS. Quando iniciou a cessão do direito de uso dos programas de computador de sua criação, emitia um recibo e recolhia o imposto de renda, por tratar-se de negócio envolvendo a transferência de direitos autorais de forma temporária. Através de contrato, a empresa cedia os direitos de uso e fornecia ao usuário o suporte físico em disquete ou CD-Rom.
Após o lançamento do programa de computador Merkap Plus, usado para registro e controle do processo de administração de carteiras de investimento, a Prefeitura Municipal de São Paulo autuou a empresa por suposta falta de recolhimento do ISS, alegando que a cessão de direitos por ela operada seria um tipo de serviço.
Em razão disso, a defesa da Axioma entrou com uma ação declaratória na 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual foi considerada procedente. O apelo do município foi negado ao fundamento de que os programas comercializados pela empresa não são elaborados sob encomenda, mas produzidos genericamente e, desse modo, colocados à venda. Daí, não se configurar a prestação de serviços, mas, ao contrário, a circulação de mercadorias.
Diante do posicionamento da primeira instância, o Município de São Paulo apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Segundo a decisão do tribunal negando a apelação, "a comercialização deste programa não pode ser abrangida pelo fato gerador do ISS, pois o produto é colocado à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, que necessitem de um programa para a administração de recursos próprios ou de terceiros, não sendo elaborado para atendimento de cada usuário um programa próprio, os chamados 'softwares de ( continua ... )
Vou ver se consigo a continuação.
Luis Antonio

LuAnGodaSi- Mensagens: 4
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